Autoridade policial deverá elaborar termo circunstanciado de ocorrência e providenciar seu encaminhamento ao juiz eleitoral competente

Prisões realizadas nos dias de eleição, audiências serão realizadas exclusivamente nos municípios de Macaé, Rio de Janeiro, Campos e Volta Redonda

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro aprovou, na sessão plenária da última quinta-feira (27), resolução que determina que toda pessoa presa em flagrante delito pela prática de crime eleitoral seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão, em audiência de custódia, nos termos da Resolução CNJ n° 213/2015.

De acordo com a resolução, quando a infração eleitoral for de menor potencial ofensivo, conforme o art. 61 da Lei 9.099/95, a autoridade policial deverá elaborar termo circunstanciado de ocorrência e providenciar seu encaminhamento ao juiz eleitoral competente, assumindo o preso a obrigação de comparecer em juízo.

Para prisões realizadas nos dias de eleição no primeiro e eventual segundo turno, as audiências serão realizadas exclusivamente nos municípios do Rio de Janeiro, Campos dos Goytacazes, Macaé e Volta Redonda, na sede dos correspondentes juízos criminais estaduais, e serão presididas pelos juízes eleitorais designados para as 7ª e 161ª Zonas Eleitorais (Rio de Janeiro), 75ª Zona Eleitoral (Campos dos Goytacazes), 109ª Zona Eleitoral (Macaé) e 131ª Zona Eleitoral (Volta Redonda), sempre com a presença de um representante do Ministério Público Eleitoral.

Após a realização da audiência de custódia, o processo terá seu curso de acordo com as regras processuais de competência da Justiça Eleitoral, sendo redistribuído para o juízo eleitoral competente.

A audiência de custódia consiste na apresentação do autuado preso em flagrante delito perante um juiz, permitindo-lhe o contato pessoal, de modo a assegurar o respeito aos direitos fundamentais da pessoa submetida à prisão.