Em vigor desde o último domingo (22), a Medida Provisória está sendo aplicada durante o estado de calamidade pública

Com o objetivo de esclarecer dúvidas acerca dos direitos trabalhistas da população macaense e da Medida Provisória 927/2020, em meio à pandemia do coronavírus, André Torres, advogado e sócio do escritório de advocacia Torres & Ferraz Advogados, prestou esclarecimentos ao jornal O Debate.

Em vigor desde o último domingo (22), a Medida Provisória está sendo aplicada durante o estado de calamidade pública. Nesta, há uma regra mencionando que serão considerados válidos os eventuais atos realizados pelos empregadores, que não contrariarem o disposto na referida Medida, no período que compreende até 30 dias anteriores à publicação da mesma (artigo 36).

Tal Medida expressa ainda que, enquanto perdurar o quadro, os acordos individuais escritos terão prevalência sobre os acordos coletivos e, a Lei, desde que não cause violação aos direitos previstos na Constituição Federal (2º artigo). O texto passa a valer imediatamente, mas deve ser aprovado pelo Congresso em até 120 dias. Caso contrário, perderá automaticamente sua validade.

REDUÇÃO DE SALÁRIO E DE JORNADA DE TRABALHO

Inicialmente, é importante salientar que não constou na referida MP qualquer nova regra acerca da possibilidade de redução da jornada de trabalho e do salário dos empregados.

Desta forma, deve-se cumprir a previsão legal atual, que exige a realização de negociação coletiva com o Sindicato, para a redução proporcional de até 25% (vinte e cinco por cento), como determina o art. 7º, VI da Constituição Federal, art. 2º da Lei 4923/1965 e art. 503 da CLT.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (Artigo 18)

O Governo editou a Medida Provisória 928/2020, publicada em 23/03/2020, que revogou o trecho da MP que permitia a suspensão de contratos de trabalho pelo prazo de até 4 meses.

Por este motivo, o referido tema não será aqui abordado.

BANCO DE HORAS NEGATIVO (Artigo 14º)

A MP autoriza que, nesse momento, por acordo individual ou coletivo, os dias de falta do trabalhador em razão da interrupção das atividades da empresa, poderão ser enquadrados como banco de horas negativo.

Nesta modalidade, institui-se uma espécie de banco de horas ao contrário, ou seja, em que o empregado é quem passa a dever horas de trabalho para o seu patrão.

A compensação deverá se dar no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS (Artigos 6º ao 12o)

O empregador poderá, a seu critério e independentemente da concordância do empregado, antecipar as férias individuais ou coletivas dos seus colaboradores ou de parte deles, mesmo que o período aquisitivo não tenha sido completado, ou seja, mesmo que o empregado ainda não tenha direito às férias.

Para tanto, deverá, tão somente, informá-los do período a ser gozado com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Sobre o tema, a MP prevê que o empregador poderá quitar o terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina, ou seja, até dia 20 (vinte) de dezembro.

Não obstante, o pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, como ocorre com os salários.

APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS (Artigo 13)

Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão, a seu critério e independentemente de acordo com os empregados, antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.

Tais feriados poderão, inclusive, ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

TELETRABALHO (Artigos 4º E 5º)

Fica estabelecido que, excepcionalmente, a adoção do teletrabalho, ou home office, como também é conhecido, será a critério do próprio empregador, não sendo necessária a concordância do empregado, como exige a regra atual expressa na CLT.

O empregador deverá fornecer as ferramentas para que o trabalhador possa desempenhar os serviços em casa.

SUSPENSÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS (Artigos 19 AO 25)

Pela MP, fica suspensa a obrigatoriedade de depósito do FGTS mensal do empregado com vencimento nos meses de abril, maio e junho.

Tais valores deverão, no entanto, serem pagos a partir de julho, em até 6 parcelas mensais, sem quaisquer juros e multas.